Crédito de PIS e Cofins sobre aquisição de máquinas
No dia 18 de setembro desse ano, foi publicada a Lei nº 11.774, resultado da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 428/2008, que promoveu diversas alterações na legislação tributária federal, principalmente quanto ao desconto de crédito da Contribuição ao PIS e à COFINS sobre máquinas e equipamentos adquiridos para a produção de bens e serviços.
Segundo o escritório de advocacia Gaiofato, agora as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto no prazo de 12 meses dos créditos da Contribuição para o PIS e da Cofins, calculados sobre o valor correspondente a 1/12 do curso de aquisição de máquinas e equipamentos, relacionados em regulamento e destinados à produção de bens e serviços.
Os referidos créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, da alíquota de 1,65% relativamente à Contribuição para o PIS e de 7,6% em relação à Cofins, sobre o valor correspondente a 1/12 do custo de aquisição do bem. A legislação só será aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir de 1º de maio de 2008.
Anteriormente, o contribuinte calculava o crédito de PIS e de Cofins, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65%, em relação ao PIS, e 7,6%, relativa à Cofins, sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição do bem.
“Portanto, hoje o contribuinte tem a opção de descontar o crédito do PIS e da Cofins, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens, num prazo de 12 meses, medida que incentiva a renovação do ativo permanente das empresas”, diz Alexandre Gaiofato de Souza, sócio do escritório Gaiofato Advogados Associados.
Palavras chave deste texto: Ferramentaria – Usinagem – Caldeiraria-Moldes – Manutenção industrial – Planejamento – Carga Máquina.
Fonte: Usinagem Brasil