Sua empresa utiliza veículo próprio ou de terceiros para transporte? Leia com atenção!
O que é o MDF-e?
MDF-e (manifesto eletrônico de documentos fiscais) é um documento que deverá ser enviado ao governo para resumir a operação de transporte. O MDF-e foi criado principalmente para viabilizar a fiscalização, diminuindo o tempo de parada nos postos fiscais.
Quais são os dados obrigatórios para que o MDF-e na versão 3.0 seja validado?
- Cidade de origem;
- Cidade de destino;
- Veículo principal, contendo em seu cadastro: placa, RENAVAM, tipo do veículo, tipo de rodado e UF do veículo. Caso haja veículo vinculado, este deve possuir os mesmos dados preenchidos do veículo principal;
- Proprietário do veículo, contendo as seguintes informações: CNPJ ou CPF, Inscrição Estadual e RNTRC (Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Cargas). O mesmo se aplicará no cadastro do veículo vinculado, caso seja usado;
- Dados do motorista;
- Documentos fiscais eletrônicos (CT-e ou NF-e) devidamente autorizados pela SEFAZ;
- Número do CIOT ou Vale-Pedágio ou ainda o contratante do serviço;
- Responsável pelo seguro obrigatório RCTR-C, nome da seguradora, número da apólice e número da averbação;
- UF de Percurso: esta condição se aplica apenas no modal rodoviário, quando o veículo precisar passar por outro estado antes de chegar em seu destino. Por exemplo, uma mercadoria com origem SP e destino SC, deverá antes passar por PR. Esta será a UF de percurso.
O MDF-e gera algum imposto?
Não há incidência de impostos sobre o MDF-e. Todos os impostos necessários já devem estar destacados no CT-e e/ou NF-e vinculada a ele.
No MDF-e posso vincular NF-e, isso significa que não precisarei emitir o CT-e?
Não, a NF-e só pode ser vinculada ao MDF-e quando o emitente for Transportador de Carga Própria. Se o transporte for realizado por terceiros, então deve ser emitido o CT-e, que será vinculado ao MDF-e. É importante lembrar que não pode ser incluído no mesmo MDF-e, nota fiscal e conhecimento de transporte. Para cada documento de modelo diferente, deve ser gerado MDF-e diferente.
O que é Encerramento do MDF-e?
O encerramento do MDF-e é a informação que será entregue ao fisco para registrar o fim de sua vigência, que poderá ocorrer pelo término do trajeto informado no MDF-e ou por alteração nas informações do manifesto eletrônico de documentos fiscais, para que seja feita a emissão de um novo MDF-e. Basicamente, encerrar o MDF-e é o ato de oficialmente finalizar a viagem perante a SEFAZ. Sempre que a mercadoria é entregue e a viagem é concluída, o encerramento do MDF-e deve ser feito a fim de comunicar à Secretaria da Fazenda a conclusão do transporte. Para este procedimento, não há um prazo predeterminado, porém, é importante lembrar que novos manifestos eletrônicos não podem ser gerados se houver outros pendentes de encerramento há mais de 30 dias.
Se estiver dentro do prazo de 30 dias, posso emitir manifestos ilimitadamente?
Não. Além das regras de validação mencionadas anteriormente, não é possível gerar outro MDF-e com placa, UF de destino e UF de origem idênticos a um MDF-e autorizado sem encerramento, mesmo que ainda não tenham completados os 30 dias.
Quem deve emitir o MDF-e?
Qualquer empresa que faça transporte de carga própria ou de terceiros, em operações interestaduais (de um estado para outro), ou intermunicipais (de uma cidade para outra). Independente se a carga é fechada (lotação) ou fracionada.
O regime tributário Simples Nacional deve emitir o MDF-e?
Prestadores de serviços de transporte com carga fracionada e transportadores de carga com mais de uma Nota Fiscal Eletrônica, enquadradas no regime Simples Nacional, a partir de 1 de outubro estarão obrigados a utilizar o Manifesto Eletrônico de Documento Fiscal (MDF-e), modelo 58. O MDF-e foi instituído pelo Ajuste SINIEF (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) 21/2010, para ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.
A obrigatoriedade de emissão do MDF-e seguiu um cronograma que levou em consideração os modais de transporte e o fato do contribuinte ser do Regime Normal de Apuração ou Optante do Regime do Simples Nacional.
As empresas do regime que promovem transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios, arrendados ou contratação de transportador autônomo, desde 3 de fevereiro já estavam obrigadas a emitir o MDF-e
O que eu preciso ter para gerar o MDF-e?
- O CPS na versão 5.4.1.H ou superior;
- Certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciado ao ICP-BR, contendo o CNPJ da empresa;
- Acesso à internet para validação dos dados.
- Liberação para emissão de outros documentos, como CT-e e NF-e.
O que pode acontecer caso eu não emita o MDF-e?
O não cumprimento desta lei poderá causar multas para a transportadora e tomador do serviço, além de apreensão do veículo.
De quem é a responsabilidade pela emissão do MDF-e?
A responsabilidade pela emissão do MDF-e será do contribuinte contratante do serviço na hipótese em que contrata transportador autônomo de carga (TAC).
O MDF-e também deverá ser emitido nos casos de transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
Havendo carga destinada a mais de uma unidade da federação (UF), o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as UF de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
Deverá haver apenas um MDF-e por UF de destino, mesmo havendo diversos municípios de descarregamento (exceto nos casos em que o tamanho máximo do arquivo – 500k – não suporte a quantidade de documentos).
Fontes:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2010/AJ_021_10