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Novos Prazos para o Bloco K – SPED Fiscal

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No dia 11 de dezembro representantes do Conselho se reuniram em Maceió, Alagoas onde três deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), estendem prazos ou simplificam a gestão tributária de contribuintes.

Os convênios serão publicados no site do Confaz em breve.

1. Novo código para mercadorias sujeitas à Substituição Tributária
Foi prorrogado para 1º de abril o prazo de exigência do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, previsto no Convênio ICMS 92/15. O prazo anterior era 1º de janeiro.

2. Bloco K
No dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira
Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a redação que se segue: “§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I – 1º de janeiro de 2017:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00; b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II – 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;
III – 1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: DOU

3. Base Única para DIFA de vendas não presenciais
Novo convênio do CONFAZ altera o convênio ICMS 93/2015, definindo a utilização de base de cálculo única para o diferencial de alíquota (DIFA) em operações interestaduais para vendas não presenciais (e-commerce, telefone). A decisão simplifica a gestão tributária dos contribuintes e foi defendida por Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo.

É fato que até a chegada dos prazos de envio do Bloco K muitos aspectos técnicos, regras do projeto Sped e leiautes de arquivos ainda serão discutidos e reavaliados. Em paralelo, os escritórios de contabilidade deverão capacitar seus funcionários e se reestruturarem para atender e receber clientes que deverão enviar o Bloco K., mas o grande desafio ficará para os contribuintes, que inevitavelmente precisarão se reorganizar para esta mudança que afeta setores diferentes dentro da empresa.

A princípio a complexidade de informações e controles a serem passados para o governo parecem preocupantes, mas com os novos prazos será possível gerir a empresa de forma diferente, o que envolve a melhora da administração, controle e planejamento de compras, vendas, estoques, produção entre outros.

Com a nova realidade se aproximando, torna-se item de primeira necessidade o uso de softwares de gestão para não correr o risco de penalizações por conta de uma gerência desorganizada. As informações precisarão ser baseadas na realidade de CADA empresa (Processos, estoques, fornecedores, etc.) de forma clara e objetiva, pois serão repassadas para os escritórios de contabilidade que dependem daquilo que o contribuinte informa. A relação com os escritórios contábeis deverá ser muito mais próxima e ágil, sendo incontestavelmente mais eficiente se baseada no controle através de um software.

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